Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES
SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE
VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários
ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de
comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva,
ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.
- O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função
de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação
específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser
revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
- Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se
indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja
devolução é medida de rigor.
- A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação
principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional
estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica,
houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de
questões relevantes, com aproveitamento das provas.
- O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada
ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os
fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ
- Recurso desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO
SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas
e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado
não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de
prestação jurisdicional ou omissão.
- A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve
incidir a partir do momento em que foram levantados, na
inteligência da Súmula 43 do STJ.
- Recurso parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES
SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE
VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários
ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de
comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva,
ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.
2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função
de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação
específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser
revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se
indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja
devolução é medida de rigor.
4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação
principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional
estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica,
houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de
questões relevantes, com aproveitamento das provas.
5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada
ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os
fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ
6. Recurso desprovido.
RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO
SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas
e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado
não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de
prestação jurisdicional ou omissão.
2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve
incidir a partir do momento em que foram levantados, na
inteligência da Súmula 43 do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1416310>>-SP, <<REsp 2165113>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2067095>>-SP
(ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2495430>>-PR,
<<AgInt no REsp 2023797>>-PR
(EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 457777>>-DF
(RECONVENÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL - FUNDAMENTO DA DEFESA - RISCO DE
DECISÕES CONFLITANTES)
STJ - <<AgInt no REsp 1622732>>-PR
(REAPRECIAÇÃO DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2437840>>-GO
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2846049>>-AM,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2741272>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2242077>>-RJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 687101>>-SP
(RECOMPOSIÇÃO - MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2240277>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00398 ART:00422 ART:00656 ART:00658
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000043
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00011 ART:00055 ART:00343 ART:00489 INC:00002
PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006 ART:01022
INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181161 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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