STJ — 2181161

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959278
Número de registro na fonte
202404173358
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181161 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19. SHA-256 do comentário: 762307de5fd7350aed94a60634feb11ab1d0f589f9ef0859ca58a35b7b27c6e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.181.161 do STJ: pereira advogados civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC. 2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ. 3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. 5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ 6. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve incidir a partir do momento em que foram levantados, na inteligência da Súmula 43 do STJ. 3. Recurso parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959278, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.181.161 do STJ: pereira advogados civil · A fundamentação do REsp 2.181.161, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advogados, pereira.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
  • Registro documental: 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.
  2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
  3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor.
  4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.
  5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ
  6. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  7. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão.
  8. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve incidir a partir do momento em que foram levantados, na inteligência da Súmula 43 do STJ.
  9. Recurso parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC. 2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ. 3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. 5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ 6. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve incidir a partir do momento em que foram levantados, na inteligência da Súmula 43 do STJ. 3. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1416310>>-SP, <<REsp 2165113>>-TO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2067095>>-SP (ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2495430>>-PR, <<AgInt no REsp 2023797>>-PR (EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 457777>>-DF (RECONVENÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL - FUNDAMENTO DA DEFESA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES) STJ - <<AgInt no REsp 1622732>>-PR (REAPRECIAÇÃO DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2437840>>-GO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2846049>>-AM, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2741272>>-SP (CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2242077>>-RJ (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 687101>>-SP (RECOMPOSIÇÃO - MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2240277>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.