Recurso Especial 2.156.562, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.156.562 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prevenção e distribuição por dependência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.156.562 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.156.562, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro, ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade empresária administradora hoteleira, referente a períodos determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros ("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em período anterior, apontando valor certo. 2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i) violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286, II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não afasta a incidência das regras de prevenção. 3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e (ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma reconvencional afastaria o regime da prevenção. 4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil, apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015. 6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento, de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a reiteração ocorra sob a forma de reconvenção. 7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas instâncias ordinárias. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 958519, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.156.562, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.156.562 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.156.562 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, art. 59 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 286 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 35 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 343, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.156.562 reúne
O REsp 2.156.562 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são reconvenção e distribuição. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.156.562 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.156.562 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958519 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prevenção e distribuição por dependência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.156.562?
O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 35 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958519, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.156.562 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958519 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prevenção e distribuição por dependência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.