Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. TEMA 952/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que não incide a prescrição ânua atinente às
pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal
avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de
assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº
10.185/2001.
- A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado
no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de
mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao
prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
- A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. TEMA 952/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que não incide a prescrição ânua atinente às
pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal
avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de
assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº
10.185/2001.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado
no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de
mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao
prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no
enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem à onerosidade do
reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de
risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova
interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE -
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
(PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/1998 - NÃO ADAPTAÇÃO -
ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 952
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:010185 ANO:2001
ART:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130323 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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