STJ — 3158890

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958675
Número de registro na fonte
202600227077
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158890 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351. SHA-256 do comentário: 3b558427b8c4c7bf26e2d5b0dfb5878fd75652ef771ba8261f4cca5f584a0b09.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.124.830 do STJ: princípio da inalterabilidade da sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo. 4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872987, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.124.830 do STJ: princípio da inalterabilidade da sentença · A fundamentação do REsp 2.124.830, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inalterabilidade, principio, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9de98e348f56d891a35e0ea980fce0e2eff5585c27e446ab5228a23853e99f9f
  • Registro documental: 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8a1d97952a8c14bf138082be2fdce7d5bda2caf9056ff804d9cdb28aa54cf351
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
  2. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou de erro de cálculo. Precedentes.
  3. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do CPC/2015.
  4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 3. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou de erro de cálculo. Precedentes. 4. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.