Recurso Especial 2.124.830, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.124.830 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da inalterabilidade da sentença, rol exemplificativo e poder-dever. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.124.830 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.124.830, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos juntados com a peça contestatória. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente exemplificativo. 4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento (inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX). 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000872987, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.124.830, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.124.830 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.124.830 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 463 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 463 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.124.830 reúne
O REsp 2.124.830 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da inalterabilidade da sentença. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.124.830 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.124.830 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000872987 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da inalterabilidade da sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.124.830?
O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000872987, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.124.830 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000872987 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da inalterabilidade da sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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