Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CABIMENTO. EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo
passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
- Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes. 3. Ficam arbitrados os honorários
advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se
mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa
(grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o
período de duração do processo e as diversas
manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. CABIMENTO. EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.
1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo
passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015. Precedentes. 3. Ficam arbitrados os honorários
advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se
mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa
(grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o
período de duração do processo e as diversas
manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REJEIÇÃO -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO)
STJ - <<REsp 2072206>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2732130>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2706193>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1451383>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO
ECONÔMICO INESTIMÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO,
<<AgInt no REsp 2119463>>-RJ, <<REsp 2069208>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2464163>>-MA, <<REsp 1820228>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- EQUIDADE)
STJ - <<REsp 2146753>>-RN, <<AgInt no AREsp 2770837>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.