STJ — 2249539

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba2b33966c6c837b3eee282a9ff04f0b8eb27417962cf813be1b27043d8b669d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436266
Número de registro na fonte
202504908097
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.249.539 do STJ: ação de exigir contas

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.249.539 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, reexame de fatos e provas e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: contas, exigir.

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Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 86 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.904.406 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e valor da causa elevado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de exigir contas.
  2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
  3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.
  5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
  6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
  7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
  8. Na ação de exigir contas de pensão alimentícia, a irrepetibilidade da verba alimentar impede a apuração de créditos em favor do alimentante, de modo que, inexistindo proveito econômico a servir de base de cálculo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
  9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de exigir contas. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Na ação de exigir contas de pensão alimentícia, a irrepetibilidade da verba alimentar impede a apuração de créditos em favor do alimentante, de modo que, inexistindo proveito econômico a servir de base de cálculo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<REsp 2150045>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2547577>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2377757>>-TO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC, <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP, <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1947682>>-SP, <<AgInt no AREsp 2138858>>-SP (ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1974371>>-RJ, <<REsp 1907171>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<REsp 1814639>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 2167644>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INTUITO PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO DA MULTA) STJ - <<AgInt no REsp 1931948>>-PR, <<AgInt no REsp 1999148>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.