STJ — 68442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66baf488740499fd67a92909a7402aa890f17c8fcbb0d5469e0ead0f2ace9c71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826220
Número de registro na fonte
202200575212
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Delação premiada: o que é e quais os benefícios

Tema documentado no texto da fonte

Delação premiada é o nome popular da colaboração premiada, um instrumento em que o investigado ou réu ajuda a esclarecer o crime e, em troca, recebe um abrandamento da resposta penal. Não se trata de simplesmente confessar: a lei exige que a colaboração seja voluntária e que produza resultados concretos para a investigação.

Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: delacao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54cc4594ce5cfe10c9dee14d0713dadac2e446db9629677fe2def64c8c9e73e1
  • Registro documental: 66baf488740499fd67a92909a7402aa890f17c8fcbb0d5469e0ead0f2ace9c71
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 66baf488740499fd67a92909a7402aa890f17c8fcbb0d5469e0ead0f2ace9c71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO SE SEGURANÇA. DELAÇÃO PREMIADA. ARRESTO E SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese sobre a impossibilidade de atos judiciais constritivos afetarem o patrimônio de empresas em recuperação judicial não objeto de exame pela instância a quo. Tal situação impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. In casu, a decisão que determinou a medida constritiva sobre o patrimônio dos denunciados não foi embasada unicamente da delação premiada, mas em elementos documentais obtidos através do afastamento do sigilo telemático, fiscal e telefônico, que corroboraram o quanto foi relatado pelo colaborador.
  3. A exigência de fatos novos e contemporâneos não abarca as medidas cautelares patrimoniais de sequestro e arresto.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO SE SEGURANÇA. DELAÇÃO PREMIADA. ARRESTO E SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese sobre a impossibilidade de atos judiciais constritivos afetarem o patrimônio de empresas em recuperação judicial não objeto de exame pela instância a quo. Tal situação impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. In casu, a decisão que determinou a medida constritiva sobre o patrimônio dos denunciados não foi embasada unicamente da delação premiada, mas em elementos documentais obtidos através do afastamento do sigilo telemático, fiscal e telefônico, que corroboraram o quanto foi relatado pelo colaborador. 3. A exigência de fatos novos e contemporâneos não abarca as medidas cautelares patrimoniais de sequestro e arresto. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.