Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO SE SEGURANÇA. DELAÇÃO
PREMIADA. ARRESTO E SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese sobre a impossibilidade de atos judiciais constritivos
afetarem o patrimônio de empresas em recuperação judicial não objeto
de exame pela instância a quo. Tal situação impede o conhecimento da
matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- In casu, a decisão que determinou a medida constritiva sobre o
patrimônio dos denunciados não foi embasada unicamente da delação
premiada, mas em elementos documentais obtidos através do
afastamento do sigilo telemático, fiscal e telefônico, que
corroboraram o quanto foi relatado pelo colaborador.
- A exigência de fatos novos e contemporâneos não abarca as medidas
cautelares patrimoniais de sequestro e arresto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO SE SEGURANÇA. DELAÇÃO
PREMIADA. ARRESTO E SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese sobre a impossibilidade de atos judiciais constritivos
afetarem o patrimônio de empresas em recuperação judicial não objeto
de exame pela instância a quo. Tal situação impede o conhecimento da
matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, a decisão que determinou a medida constritiva sobre o
patrimônio dos denunciados não foi embasada unicamente da delação
premiada, mas em elementos documentais obtidos através do
afastamento do sigilo telemático, fiscal e telefônico, que
corroboraram o quanto foi relatado pelo colaborador.
3. A exigência de fatos novos e contemporâneos não abarca as medidas
cautelares patrimoniais de sequestro e arresto.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00125 ART:00315 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.