STJ — 2925266

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8529a21561c71226d713bc89cf705954dbf096eda9282f2a026a130f34c46902

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959430
Número de registro na fonte
202501591497
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.206.260 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de embargos de declaração, impenhorabilidade salarial e não demonstração. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, declaracao, embargos.

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  • Registro documental: 8529a21561c71226d713bc89cf705954dbf096eda9282f2a026a130f34c46902
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhece-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação de ausência de embargos de declaração na origem, impondo-se a correção formal e o afastamento da incidência da Súmula 284/STF, sem alteração do resultado do julgamento.
  2. Constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos tidos por omissos, notadamente quanto à inexistência de responsabilidade do banco credor, ausência de serviço defeituoso, regularidade dos contratos e inexistência de nulidade ou abusividade a ensejar revisão contratual, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. Verifica-se que os embargos de declaração veiculam pretensão de rediscutir o mérito do julgado, buscando o rejulgamento da causa e a modificação do acórdão sob o pretexto de omissão, o que extrapola a finalidade dos aclaratórios, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Reconhece-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto à indicação de ausência de embargos de declaração na origem, impondo-se a correção formal e o afastamento da incidência da Súmula 284/STF, sem alteração do resultado do julgamento. 2. Constata-se que o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos tidos por omissos, notadamente quanto à inexistência de responsabilidade do banco credor, ausência de serviço defeituoso, regularidade dos contratos e inexistência de nulidade ou abusividade a ensejar revisão contratual, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Verifica-se que os embargos de declaração veiculam pretensão de rediscutir o mérito do julgado, buscando o rejulgamento da causa e a modificação do acórdão sob o pretexto de omissão, o que extrapola a finalidade dos aclaratórios, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.