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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; LACUNA NA LEI N. 7.347/1985. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/1965. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ e por afastar violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO;
LACUNA NA LEI N. 7.347/1985. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/1965.
MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ e
por afastar violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
2. A controvérsia
diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de
saneamento que rejeitou preliminares e determinou perícia, em ação
civil pública;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo
interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por
ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se é
cabível o agravo de instrumento em ação civil pública com base no
art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965 c/c art. 1.015, XIII, do CPC; e
(iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois
o Tribunal de origem enfrentou a matéria essencial e afastou a
aplicação da Lei 4.717/1965 à ação civil pública;
7. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lacuna da Lei da
Ação Civil Pública deve ser integrada pela Lei da Ação Popular,
integrante do mesmo microssistema da tutela coletiva para permitir a
interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões
interlocutórias, à luz do art. o art. 19, § 1º, da Lei n.
4.717/1965.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento.
Tese de julgamento:
1. Não houve negativa de prestação
jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e afastou a aplicação da Lei n.
4.717/1965 às ações civis públicas, inexistindo vício nos termos dos
arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A lacuna existente na Lei de Ação Civil
Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei de Ação
Popular, que também integra o microssistema da tutela coletiva para
permitir a interposição de agravo de instrumento ocntra todas as
decisçoes interlocutórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022, 489, 1.015, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 4.717/1965,
art. 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.233.200/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.