Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19953b8aac1881875434c7d8918c9fe064a793f594fbc7cc5f0bd92572ff4a8c. SHA-256 do comentário: 6f999794fd3111318477d26bd3b810f3c17fe290ece12804b9a7df642b912b53.
O REsp 2.186.152 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em
sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de
cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e
negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de
declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar
em danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o
fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200
mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de
cobertura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a
importação do medicamento e rejeitou os danos morais.
4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a
legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração,
acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de
cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do
STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento
importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10,
V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe
infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e
10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n.
990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e
927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é
cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional
da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das
condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990
do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a
exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo
legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para
julgar improcedentes os pleitos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a
negativa de prestação jurisdicional por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de
medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização
excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA
afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei
n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando
distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação
de cobertura, não há danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V;
CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n.
2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR E
DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em
sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de
cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e
negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de
declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar
em danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o
fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200
mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de
cobertura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a
importação do medicamento e rejeitou os danos morais.
4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a
legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração,
acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de
cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do
STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento
importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10,
V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe
infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e
10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n.
990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e
927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é
cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de
prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional
da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das
condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990
do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a
exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo
legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para
julgar improcedentes os pleitos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a
negativa de prestação jurisdicional por deficiência de
fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de
medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização
excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA
afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei
n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando
distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação
de cobertura, não há danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e
VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V;
CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n.
2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - FÁRMACO IMPORTADO NÃO REGISTRADO PELA
ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2058692>>-SP,
<<AgInt no REsp 2101121>>-SP, <<REsp 1923107>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - USO
DOMICILIAR)
STJ - <<AREsp 2759399>>-RJ, <<REsp 2173999>>-SC,
<<REsp 2187907>>-RJ, <<REsp 2243350>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00005 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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