Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n. 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957119, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.228.258 do STJ: prescrição ânua · A fundamentação do REsp 2.228.258, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anua, julgado, prescricao, quarta, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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3d6e73dfd49cc3b4fb2bf87c1b006b1069cd5dd3e560a2e90df5bfa4bb51a123 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de cargas, na qual se busca indenização por estadia pela demora no descarregamento, sem previsão contratual específica de valor, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não se enquadrando a pretensão no art. 206, § 5º, I, do CC, que pressupõe dívida líquida contratualizada. 2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, necessário que haja similitude fática entre os acórdãos comparados, o que não ficou demonstrado. 3. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937840, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.177.619 do STJ: transporte rodoviário de cargas · A fundamentação do REsp 2.177.619, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cargas, rodoviario, transporte.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decidir, razoes.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI N.
11.442/2007. APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de
cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em
um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n.
2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
II. Dispositivo
- Recurso especial
não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI N.
11.442/2007. APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de
cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em
um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n.
2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
II. Dispositivo
2. Recurso especial
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - REPARAÇÃO PELOS DANOS
- PRESCRIÇÃO ÂNUA)
STJ - <<AREsp 2285895>>-MG, <<AgInt no REsp 2217846>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007
ART:00018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228258 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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