STJ — 2134254

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958622
Número de registro na fonte
202401167798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56. SHA-256 do comentário: 3ff3c9d946de43a31f030605ef6bf0571a4aba9e92f7324c3061ffd25c435cc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.134.254 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de cobrança da multa/indenização do vale-pedágio. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição, negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021 determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv) saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. 6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita; não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958622, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.134.254 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.134.254, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 827b5bdc493be95116a60a162783e0ac65c21e77be951601fd1204a881311590
  • Registro documental: c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.228.258 do STJ: prescrição ânua

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n. 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957119, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.228.258 do STJ: prescrição ânua · A fundamentação do REsp 2.228.258, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anua, prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c44c8f3d42b1af276f9fbdcd68e08adc9b3c07a92a62bab06a57da416e3799b0
  • Registro documental: c9d125c934d92b46dc250911f0ebd85e5bb058c83ca9d5f0cd3a91936b63eb56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de cobrança da multa/indenização do vale-pedágio. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição, negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021 determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv) saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. 6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita; não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRAZO PRESCRICIONAL DA MULTA/INDENIZAÇÃO PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, rejeitou a preliminar contrarrecursal e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de transporte de coisas, discutindo a prescrição da pretensão de cobrança da multa/indenização do vale-pedágio. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição, negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (ii) saber se se aplica a prescrição ânua do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (iii) saber se o art. 4º da Lei n. 14.229/2021 determina a entrada em vigor imediata nas relações em curso; (iv) saber se se afasta a regra geral decenal do art. 205 do CC; (v) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.022.552/RS e com os EREsp n. 1.280.825/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei nova incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, com início da contagem na data de sua entrada em vigor, aplicando-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. 6. Não se verifica a alegada prescrição, afastando-se a aplicação dos arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.229/2021 incide sobre relações em curso sem direito adquirido a prazo prescricional, sendo o termo inicial do prazo de 12 meses a data de sua entrada em vigor. 2. A ação proposta antes de completar o novo lapso não está prescrita; não incidem os arts. 18 da Lei n. 11.442/2007 e 206, § 3º, V, do CC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 11.442/2007, art. 18; Lei n. 14.229/2021, art. 4º; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO - MULTA/INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 2022552>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.