Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "É facultada à
operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar
cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com
30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento
tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº
9.656/1998)" (AgInt no REsp n. 2.032.930/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe
de 21/8/2023).
- O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
- Recurso especial parcialmente
conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "É facultada à
operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar
cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com
30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento
tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº
9.656/1998)" (AgInt no REsp n. 2.032.930/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe
de 21/8/2023).
3. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente
conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO - DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2032930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1827867>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00017 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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