Recurso Especial 2.085.992, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.085.992 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, descredenciamento de clínica e dano moral não comprovado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.085.992 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.085.992, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (AgInt no REsp n. 2.032.930/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957124, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.085.992 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 17, § 1º da Lei 9.656/1998. O art. 17, § 1º da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.085.992 reúne
O REsp 2.085.992 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.085.992 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17, § 1º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.085.992 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957124 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.085.992?
O art. 17, § 1º da Lei 9.656/1998, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957124, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.085.992 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957124 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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