Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer
entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados,
referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente
e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores
e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o
descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º,
da Lei nº 9.656/1998).
- Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR.
SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer
entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados,
referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente
e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores
e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o
descredenciamento tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º,
da Lei nº 9.656/1998).
3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão atacado implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE HOSPITALAR - SUBSTITUIÇÃO - COMUNICAÇÃO
PRÉVIA AO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1561445>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00017 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.