Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de origem que manteve a improcedência da ação anulatória, negando
provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração.
2. A controvérsia envolve ação de anulação de consolidação da
propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com alegações de
ausência de notificação para purgar a mora e de intimação pessoal
acerca das datas dos leilões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a regularidade da notificação para purgação da
mora e a legitimidade da consolidação da propriedade nos termos da
Lei n. 9.514/1997, e fixou custas e honorários conforme o CPC/2015.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a
notificação por edital quando frustrada a pessoal, afirmou a
desnecessidade de intimação pessoal do leilão, majorou honorários e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é necessária a intimação
pessoal do devedor acerca da data dos leilões, nos termos do art.
27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo
suficiente as questões essenciais, e os embargos de declaração foram
apreciados.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo
necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data
do leilão; a sua ausência impõe a nulidade do leilão.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento do recurso especial no ponto principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as
questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC/2015. 2. É necessária a intimação pessoal do devedor
fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, nos termos do
art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; a sua ausência torna
nulo o leilão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A
e 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de origem que manteve a improcedência da ação anulatória, negando
provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração.
2. A controvérsia envolve ação de anulação de consolidação da
propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com alegações de
ausência de notificação para purgar a mora e de intimação pessoal
acerca das datas dos leilões.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a regularidade da notificação para purgação da
mora e a legitimidade da consolidação da propriedade nos termos da
Lei n. 9.514/1997, e fixou custas e honorários conforme o CPC/2015.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a
notificação por edital quando frustrada a pessoal, afirmou a
desnecessidade de intimação pessoal do leilão, majorou honorários e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é necessária a intimação
pessoal do devedor acerca da data dos leilões, nos termos do art.
27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo
suficiente as questões essenciais, e os embargos de declaração foram
apreciados.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo
necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data
do leilão; a sua ausência impõe a nulidade do leilão.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento do recurso especial no ponto principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as
questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC/2015. 2. É necessária a intimação pessoal do devedor
fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, nos termos do
art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; a sua ausência torna
nulo o leilão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A
e 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 490517>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2460125>>-MS,
<<AgInt no REsp 2168410>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00027 PAR:0002A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.