Recurso Especial 2.135.952, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.135.952 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel, intimação pessoal para leilão e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.952 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.135.952, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência da ação anulatória, negando provimento à apelação e rejeitando embargos de declaração. 2. A controvérsia envolve ação de anulação de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, com alegações de ausência de notificação para purgar a mora e de intimação pessoal acerca das datas dos leilões. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da notificação para purgação da mora e a legitimidade da consolidação da propriedade nos termos da Lei n. 9.514/1997, e fixou custas e honorários conforme o CPC/2015. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou a notificação por edital quando frustrada a pessoal, afirmou a desnecessidade de intimação pessoal do leilão, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, e os embargos de declaração foram apreciados. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sendo necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão; a sua ausência impõe a nulidade do leilão. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial no ponto principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. É necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; a sua ausência torna nulo o leilão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.125/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 957363, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.135.952, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.135.952 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.952 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 27, § 2º da Lei 9.514/1997. O art. 27, § 2º da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.135.952 reúne
O REsp 2.135.952 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.135.952 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27, § 2º da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.135.952 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957363 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.135.952?
O art. 27, § 2º da Lei 9.514/1997, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957363, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.952 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957363 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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