STJ — 1733777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10a050887e20276f2a6ea635a131f25a8392847736c4bd189afcf21247e2ccf6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.
- Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
- Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
- No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00024 ART:00026 ART:00027 PAR:0002A PAR:00004 ART:00039 (ART. 27, § 2-A COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED DEL:000070 ANO:1966 ART:00029 ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art29
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art41
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2260988 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-12 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1664466 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-11-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2126726 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-17 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
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