O REsp 2.011.644 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.011.644 e
O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o
O REsp 2.151.492 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.492 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de
reintegração de posse c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c
indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração
definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a
compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e
estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão
da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$
5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés,
indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro
material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação,
condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos
ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o
valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em
honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação
possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência,
devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii)
saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se
confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido
dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a
distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC,
aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta
nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a
reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a
condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto
do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência
de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do
pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação
adicional em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em
honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC,
que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à
execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse
sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento
da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e
preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido
principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para
afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido
contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem
devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal.
2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso,
não autoriza condenação autônoma em honorários."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343
caput § 6º e 556.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de
reintegração de posse c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c
indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração
definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a
compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e
estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão
da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$
5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés,
indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro
material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação,
condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos
ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o
valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em
honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação
possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência,
devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii)
saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se
confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido
dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a
distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC,
aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta
nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a
reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a
condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto
do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência
de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do
pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação
adicional em honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em
honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC,
que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à
execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse
sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento
da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e
preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido
principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para
afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido
contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem
devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal.
2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso,
não autoriza condenação autônoma em honorários."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343
caput § 6º e 556.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.