STJ — 2011644

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd769a80d86723568914659363b57259cfda74b4eb62d7e056a877d87ee90db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957373
Número de registro na fonte
202200277585
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.011.644 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.011.644 e

Trecho de REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, provido, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e5dd36b1fe07807572e90ba2ee36c9e269082a8d526d49b73f327bcae9c3bc05
  • Registro documental: bbd769a80d86723568914659363b57259cfda74b4eb62d7e056a877d87ee90db
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7f63140e018304ea7681d3ef5d2e08cb8c7ec3427348ff01da89a80d6cfe3fd
  • Registro documental: bbd769a80d86723568914659363b57259cfda74b4eb62d7e056a877d87ee90db
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 660e61515acd3aa3459fd513d8410c6731b5b20ad7f76025a63e399758b01e9c
  • Registro documental: bbd769a80d86723568914659363b57259cfda74b4eb62d7e056a877d87ee90db
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.151.492 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.151.492 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.492 e

Trecho de REsp 2.151.492 do STJ: recurso especial conhecido e provido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3446db50a83f7b9c9d14ad507a0a88bff3a5f275989f058cb643370a7d00249f
  • Registro documental: bbd769a80d86723568914659363b57259cfda74b4eb62d7e056a877d87ee90db
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$ 5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés, indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência, devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii) saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC, aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação adicional em honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC, que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal. 2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso, não autoriza condenação autônoma em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343 caput § 6º e 556. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$ 5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés, indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência, devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii) saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC, aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação adicional em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC, que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal. 2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso, não autoriza condenação autônoma em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343 caput § 6º e 556. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO CONTRAPOSTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2224573>>-DF, <<AgInt no AREsp 2495412>>-SC (PEDIDO CONTRAPOSTO - PREVISÃO LEGAL) STJ - <<REsp 2006088>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.