Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d. SHA-256 do comentário: f673e1a28f204c79256f6f577f4228e48d373104796f64a3fd44069ebde856ef.
O resultado do REsp 2.141.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição
intercorrente e negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a
suspensão no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à
Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender
inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando
provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria
extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art.
924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas
suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula
n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo
da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a
efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n.
14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes
da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências
infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não
suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente,
inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o
provimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924
V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM
OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição
intercorrente e negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a
suspensão no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição
intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à
Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender
inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando
provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria
extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art.
924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas
suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula
n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo
da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a
efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n.
14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes
da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências
infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não
suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente,
inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o
provimento do recurso pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924
V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR,
relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - DÍVIDA IMPRESCRITÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2441152>>-PR,
<<AgInt no REsp 1986517>>-PR,
<<AgInt no REsp 2091106>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2294113>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2641457>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2141300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d. SHA-256 do comentário:f673e1a28f204c79256f6f577f4228e48d373104796f64a3fd44069ebde856ef.