STJ — 2141300

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957409
Número de registro na fonte
202401580854
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d. SHA-256 do comentário: f673e1a28f204c79256f6f577f4228e48d373104796f64a3fd44069ebde856ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.141.300 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O resultado do REsp 2.141.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de REsp 2.141.300 do STJ: caso em exame · O resultado do REsp 2.141.300, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 15499c1da29e094a62dd8886f7683575945a797907b082a3c5ed3fff5b01ec31
  • Registro documental: 0d89bd47781b69e3bf80076ab6ab9cd84b48a0c88c441d084a65ce2a36ab8a8d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DÍVIDA IMPRESCRITÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2441152>>-PR, <<AgInt no REsp 1986517>>-PR, <<AgInt no REsp 2091106>>-SP, <<AgInt no AREsp 2294113>>-DF, <<AgInt no AREsp 2641457>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.