STJ — 1969294

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80e1be9c59cc6b6a70d282e9e2e31bfcdc2091fdc2badeb672ba3d0374c371a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, muito "embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
  2. Consoante teses sufragadas em recurso repetitivo: a) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo"; b) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014).
  3. "A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela "participação nos lucros PL-DL 71", não se compatibiliza com regime fechado de previdência privada, em razão da ausência da prévia formação de fonte de custeio. Precedentes." (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS, SUBMETIDOS A REGRAMENTO E PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Conforme a firme jurisprudência do STJ, muito "embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. Consoante teses sufragadas em recurso repetitivo: a) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo"; b) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). 3. "A inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, da parcela "participação nos lucros PL-DL 71", não se compatibiliza com regime fechado de previdência privada, em razão da ausência da prévia formação de fonte de custeio. Precedentes." (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1844931>>-BA (PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATO DE TRABALHO - VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS) STJ - <<REsp 1421951>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1701180>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1000057>>-SP (VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736) (PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS - REPASSE DE ABONO E VANTAGENS - VEDAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1912914>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.