Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdbec580936c860754abb00513c7d74d060467b7286bd8445a84c1f1fd699d54. SHA-256 do comentário: e37fceac5498dff670daefe53bac8396fb9e0928770eb33cff522e1bf00b51cc.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos
embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de
contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários
realizados a plano de previdência complementar.
2. A recorrente alega que as contribuições extraordinárias
realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às
contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista
no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições
extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a
plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e
em montante superior às contribuições normais devidas à
universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção
fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pela recorrente.
5. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n.
8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela
empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer
que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte,
desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.
6. As contribuições extraordinárias a programa de previdência
complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter
remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual,
não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se
entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio
aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do
pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos
preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final
do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, atinente ao art. 9º da
CLT.
7. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a
expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n.
109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo
patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de
remuneração.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução
fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário
válido.
Tese de julgamento: "1. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º,
p, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias
a plano de previdência complementar, desde que o plano seja
acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. 2. Contribuições
extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas
de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora".
____________________________________________________________________
________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art.
28, § 9º, p; CLT, art. 9º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20.09.2017; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEVIDA PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIADOS APENAS OS DIRIGENTES.
PAGAMENTO EM CARÁTER EVENTUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos
embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de
contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários
realizados a plano de previdência complementar.
2. A recorrente alega que as contribuições extraordinárias
realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às
contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista
no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições
extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a
plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e
em montante superior às contribuições normais devidas à
universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção
fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pela recorrente.
5. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n.
8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela
empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer
que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte,
desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.
6. As contribuições extraordinárias a programa de previdência
complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter
remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual,
não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se
entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio
aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do
pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos
preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final
do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, atinente ao art. 9º da
CLT.
7. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a
expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n.
109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo
patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de
remuneração.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução
fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário
válido.
Tese de julgamento: "1. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º,
p, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias
a plano de previdência complementar, desde que o plano seja
acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. 2. Contribuições
extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas
de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora".
____________________________________________________________________
________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art.
28, § 9º, p; CLT, art. 9º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 20.09.2017; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HABITUALIDADE)
STJ - <<REsp 1275695>>-ES, <<AgInt no AREsp 2474505>>-SP,
<<REsp 1517074>>-RS, <<EDcl no REsp 440916>>-SC
STF - [[RE 565160]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 20)
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2166453>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028 PAR:00009
LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00068
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00457 PAR:00002
(ART. 457, § 2, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cdbec580936c860754abb00513c7d74d060467b7286bd8445a84c1f1fd699d54. SHA-256 do comentário:e37fceac5498dff670daefe53bac8396fb9e0928770eb33cff522e1bf00b51cc.