STJ — 1195075

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a9989f74bb62e97167a6788c681148b18102873b0608aa348d153de31fe0804

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES REFERENTES A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA LABORAL, DE VERBAS TRABALHISTAS, COM REFLEXOS NO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PARA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LESÃO SUCESSIVA AO FUNDO COMUM DO PLANO DE BENEFÍCIOS - PERTENCENTE À COLETIVIDADE DE PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS E APENAS ADMINISTRADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA -, QUE OCORRE A CADA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO SUPORTE DO CUSTEIO DA VERBA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Existem duas relações contratuais distintas e que não se confundem: a laboral, a envolver o patrocinador e seus empregados, e a de direito civil previdenciária, mantida entre a entidade previdenciária (que, como é de sabença, tem personalidade jurídica distinta), eventual patrocinador e participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência complementar.
  2. A relação contratual de previdência complementar, por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma. Com efeito, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes.
  3. O STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.6.2013) (AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.). Como dito na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática, é bem de ver que: a) o acórdão recorrido, e o próprio embargante, ora recorrente, admitiram que não houve recolhimento de contribuição para fazer frente ao reajuste do benefício de previdência complementar; b) a relação contratual previdenciária é autônoma, não se confundindo as contribuições devidas pelo participante para fazer frente ao suporte do custeio para o reajuste do benefício com as contribuições referentes ao regime geral de previdência social, recolhidas pelo ex-empregador no âmbito da Justiça laboral; c) a relação contratual previdenciária é autônoma, não se podendo baralhar com a relação laboral ou com a estatutária a envolver a previdência oficial, tampouco foi deliberado no Juízo laboral ou é de competência da Justiça do Trabalho solucionar controvérsias a envolver obrigações da relação contratual de previdência complementar.
  4. Por um lado, o suporte do custeio, na previdência complementar, significa o pagamento efetuado, propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 181, 187, 423 e 424). Em suma, na previdência complementar não se admite o pagamento de verba alguma sem a necessária reserva matemática, pois o regime financeiro é de capitalização, isto é, "as entidades somente podem instituir e oferecer planos se houver um plano de custeio que lhes garanta o equilíbrio atuarial, o que significa que, para a concessão do benefício, deve haver uma contraprestação, que é o pagamento da contribuição" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62-83). Portanto, está havendo lesão sucessiva ao fundo comum do plano de benefícios - a cada novo pagamento de benefício, sem a necessário e correspondente reserva matemática necessária -, pertencente aos participantes e assistidos e apenas administrado pela entidade previdenciária, visto que ainda não há o suporte do custeio da verba que vem sendo paga mensalmente por decorrência da revisão do benefício previdenciário, promovida pela Justiça laboral.
  5. Por outro lado, explicitando que a lesão ao plano de benefícios decorrente de pagamento de benefício sem a necessária reserva matemática renova-se, mutatis mutandis, por ocasião do recente julgamento do recurso repetitivo n. 1.656.161/RS, Tema 977, em 19/9/2021, a Segunda Seção ressalvou que: a) "fica límpido o desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial que decorrerá da normatização infralegal inadequada, a título de cautela e para que não se esteja a consagrar o enriquecimento sem causa, não se pode deixar de vislumbrar que, em vista do reconhecimento nos autos pela própria Susep (autarquia fiscalizadora) de ter permitido que, para contratos firmados até 1º de janeiro de 1997, conforme previsão da Resolução CNSP nº 25/94, ser apenas facultada a repactuação mediante acordo entre as partes para contratos já celebrados, há inúmeros casos em que participantes, isto é, ainda em período de formação de reservas de benefício a conceder, tenham passado a recolher contribuições que não tinham reajustes acompanhando a inflação; b) "deve simultaneamente ser consignada a possibilidade, nesses casos, de eventual cobrança de contribuições extraordinárias a serem disciplinadas pelos órgãos regulador e fiscalizador, de modo a evitar [...] injusta liquidação e ruína de planos de benefícios".
  6. Não há obrigação do réu/assistido de recompor a parte que toca ao patrocinador do plano de benefícios. Consoante modulação efetuada pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos recurso repetitivo REsp n. 1.740.397/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES REFERENTES A DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO, PELA JUSTIÇA LABORAL, DE VERBAS TRABALHISTAS, COM REFLEXOS NO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PARA FORMAÇÃO DO SUPORTE DO CUSTEIO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. LESÃO SUCESSIVA AO FUNDO COMUM DO PLANO DE BENEFÍCIOS - PERTENCENTE À COLETIVIDADE DE PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS E APENAS ADMINISTRADO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA -, QUE OCORRE A CADA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO SUPORTE DO CUSTEIO DA VERBA. 1. Existem duas relações contratuais distintas e que não se confundem: a laboral, a envolver o patrocinador e seus empregados, e a de direito civil previdenciária, mantida entre a entidade previdenciária (que, como é de sabença, tem personalidade jurídica distinta), eventual patrocinador e participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência complementar. 2. A relação contratual de previdência complementar, por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma. Com efeito, o art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes. 3. O STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.6.2013) (AgInt no CC n. 156.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.). Como dito na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática, é bem de ver que: a) o acórdão recorrido, e o próprio embargante, ora recorrente, admitiram que não houve recolhimento de contribuição para fazer frente ao reajuste do benefício de previdência complementar; b) a relação contratual previdenciária é autônoma, não se confundindo as contribuições devidas pelo participante para fazer frente ao suporte do custeio para o reajuste do benefício com as contribuições referentes ao regime geral de previdência social, recolhidas pelo ex-empregador no âmbito da Justiça laboral; c) a relação contratual previdenciária é autônoma, não se podendo baralhar com a relação laboral ou com a estatutária a envolver a previdência oficial, tampouco foi deliberado no Juízo laboral ou é de competência da Justiça do Trabalho solucionar controvérsias a envolver obrigações da relação contratual de previdência complementar. 4. Por um lado, o suporte do custeio, na previdência complementar, significa o pagamento efetuado, propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 181, 187, 423 e 424). Em suma, na previdência complementar não se admite o pagamento de verba alguma sem a necessária reserva matemática, pois o regime financeiro é de capitalização, isto é, "as entidades somente podem instituir e oferecer planos se houver um plano de custeio que lhes garanta o equilíbrio atuarial, o que significa que, para a concessão do benefício, deve haver uma contraprestação, que é o pagamento da contribuição" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62-83). Portanto, está havendo lesão sucessiva ao fundo comum do plano de benefícios - a cada novo pagamento de benefício, sem a necessário e correspondente reserva matemática necessária -, pertencente aos participantes e assistidos e apenas administrado pela entidade previdenciária, visto que ainda não há o suporte do custeio da verba que vem sendo paga mensalmente por decorrência da revisão do benefício previdenciário, promovida pela Justiça laboral. 5. Por outro lado, explicitando que a lesão ao plano de benefícios decorrente de pagamento de benefício sem a necessária reserva matemática renova-se, mutatis mutandis, por ocasião do recente julgamento do recurso repetitivo n. 1.656.161/RS, Tema 977, em 19/9/2021, a Segunda Seção ressalvou que: a) "fica límpido o desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial que decorrerá da normatização infralegal inadequada, a título de cautela e para que não se esteja a consagrar o enriquecimento sem causa, não se pode deixar de vislumbrar que, em vista do reconhecimento nos autos pela própria Susep (autarquia fiscalizadora) de ter permitido que, para contratos firmados até 1º de janeiro de 1997, conforme previsão da Resolução CNSP nº 25/94, ser apenas facultada a repactuação mediante acordo entre as partes para contratos já celebrados, há inúmeros casos em que participantes, isto é, ainda em período de formação de reservas de benefício a conceder, tenham passado a recolher contribuições que não tinham reajustes acompanhando a inflação; b) "deve simultaneamente ser consignada a possibilidade, nesses casos, de eventual cobrança de contribuições extraordinárias a serem disciplinadas pelos órgãos regulador e fiscalizador, de modo a evitar [...] injusta liquidação e ruína de planos de benefícios". 6. Não há obrigação do réu/assistido de recompor a parte que toca ao patrocinador do plano de benefícios. Consoante modulação efetuada pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos recurso repetitivo REsp n. 1.740.397/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DIREITOS E OBRIGAÇÕES) STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO, <<AgInt no AREsp 1805699>>-DF (RELAÇÃO JURÍDICA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1421951>>-SE (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - AÇÕES JUDICIAIS - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 156251>>-SP STF - [[RE-RG 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE-RG 583050]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PLANO DE BENEFÍCIOS - REAJUSTE) STJ - <<REsp 1656161>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 977) (MODULAÇÃO DE EFEITOS - RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS - VERBAS REMUNERATÓRIAS) STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955), <<REsp 1740397>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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