Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: saude, superior, suplementar.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobertura, plano.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.
Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: objetiva.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 423 determina que, havendo no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Aderente é a parte que apenas aceita o texto proposto, sem participar de sua redação.
Trecho de Art. 423 do Código Civil: contrato de adesão · Cláusula ambígua se interpreta a favor do aderente · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA. PACIENTE EM REGIME DE HOME CARE.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E TRAQUEOSTOMIA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO
PARA PROCEDIMENTOS EXTERNOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte
por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em
sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de
locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da
residência.
- A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº
14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
- À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde
deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação
e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e
total dependência de suporte profissional, o transporte adequado
configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização
do tratamento prescrito.
- Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária
para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria
obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de
conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts.
422 e 423 do Código Civil).
- Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice
da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao
dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a
taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e
eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística
de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora
tratada.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TRANSPORTE POR AMBULÂNCIA. PACIENTE EM REGIME DE HOME CARE.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E TRAQUEOSTOMIA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO
PARA PROCEDIMENTOS EXTERNOS.
1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte
por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em
sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de
locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da
residência.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº
14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde
deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação
e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e
total dependência de suporte profissional, o transporte adequado
configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização
do tratamento prescrito.
4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária
para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria
obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de
conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts.
422 e 423 do Código Civil).
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice
da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao
dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a
taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e
eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística
de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora
tratada.
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REGIME DE HOME CARE - CUSTEIO DE TRANSPORTE)
STJ - <<REsp 2205523>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
ART:00001 ART:0035F
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00422 ART:00423
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000608
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016337 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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