Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia
multidisciplinar prescrita a menor diagnosticada com esquizencefalia
de lábios abertos com liquor, associado à hidrocefalia e epilepsia.
- "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n.
2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- Com relação à terapia com o uso do PediaSuit, o Tribunal de
origem justificou a necessidade de cobertura ao fundamento de que
plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de tratamento utilizado. Contudo, verifica-se a ausência
de impugnação do referido fundamento, visto que o recorrente, nas
razões do recurso especial, limitou-se a argumentar que a listagem
elaborada pela ANS é exemplificativa e que as terapias propostas
ainda carecem de evidência científica.
- Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza
argumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESQUIZENCEFALIA.
1. A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia
multidisciplinar prescrita a menor diagnosticada com esquizencefalia
de lábios abertos com liquor, associado à hidrocefalia e epilepsia.
2. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador
editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como
método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao
desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do
art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n.
2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
3. Com relação à terapia com o uso do PediaSuit, o Tribunal de
origem justificou a necessidade de cobertura ao fundamento de que
plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de tratamento utilizado. Contudo, verifica-se a ausência
de impugnação do referido fundamento, visto que o recorrente, nas
razões do recurso especial, limitou-se a argumentar que a listagem
elaborada pela ANS é exemplificativa e que as terapias propostas
ainda carecem de evidência científica.
4. Afronta o princípio da dialeticidade o recurso que utiliza
argumentos dissociados do julgado impugnado, o que atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR -
EQUOTERAPIA)
STJ - <<REsp 2049092>>-RS, <<REsp 2008283>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
ART:00001 ART:00002
- LEG:FED RES:000541 ANO:2022
ART:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:013830 ANO:2019
ART:00001 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.