STJ — 2131624

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb70da3fc18fa2be0337f3d7a1e0c15a9168d623b5b8c8c30048a633c94f03e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957491
Número de registro na fonte
202400976780
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.131.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de réu revel sem advogado constituído, nulidade reconhecida e precedente do stj. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advogado, constituido, revel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca2162750fa0334dcceb0b51a34c5fc07f92d94453f86484bd94cd0eded23ae0
  • Registro documental: bb70da3fc18fa2be0337f3d7a1e0c15a9168d623b5b8c8c30048a633c94f03e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 346 DO CPC/2015 E ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, §2º, II, DO CPC E DA SÚMULA 410/STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico.
  2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes.
  3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida da coisa julgada.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 346 DO CPC/2015 E ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, §2º, II, DO CPC E DA SÚMULA 410/STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico. 2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida da coisa julgada. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1951656>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.