Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO
CONSTITUÍDO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 346 DO
CPC/2015 E ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 513,
§2º, II, DO CPC E DA SÚMULA 410/STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel
sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato
decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação
da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico.
- A ausência de publicação da sentença viola os princípios do
contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o
início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos
processuais subsequentes.
- O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase
executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença
proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida
da coisa julgada.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO
CONSTITUÍDO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 346 DO
CPC/2015 E ART. 5º DA LEI 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DO ART. 513,
§2º, II, DO CPC E DA SÚMULA 410/STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA
INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel
sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato
decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação
da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico.
2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do
contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o
início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos
processuais subsequentes.
3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase
executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença
proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida
da coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO
- PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1951656>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.