Recurso Especial 2.002.857, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.002.857 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo recursal em processo eletrônico, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.857 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.002.857, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii) saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, § 3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 948963, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.002.857, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.002.857 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.002.857 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º, § 6º da Lei do Processo Eletrônico e art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º, § 6º da Lei do Processo Eletrônico é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.002.857 reúne
O REsp 2.002.857 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo recursal e duplicidade de intimações. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.002.857 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º, § 6º da Lei do Processo Eletrônico. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.002.857 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948963 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo recursal em processo eletrônico, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.002.857?
O art. 5º, § 6º da Lei do Processo Eletrônico, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948963, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.002.857 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948963 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo recursal em processo eletrônico em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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