O REsp 2.249.634 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.106.717 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de réu revel sem advogado e intimação da sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.717 e mede,
O REsp 2.131.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de réu revel sem advogado constituído, nulidade reconhecida e precedente do stj. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo
interno.
2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado
na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para imitir a autora na posse do imóvel.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
intempestividade e desproveu o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do
prazo recursal contra o réu revel sem advogado constituído, em
processo eletrônico, depende da publicação do ato decisório no órgão
oficial, à luz do art. 346 do CPC; (ii) saber se a dispensa de
publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica
quando não há advogado cadastrado; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal nessa
hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 346 do CPC, pois o prazo contra revel
sem advogado somente flui da publicação do ato decisório no órgão
oficial, não bastando a prolação ou a juntada no PJe.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porque a
dispensa de publicação no órgão oficial apenas se aplica quando há
advogado regularmente cadastrado para intimação eletrônica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido
Tese de julgamento: "1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem
da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art.
346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação
prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando
há advogado cadastrado para intimação eletrônica."
Dispositivos relevantes citados:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 346 e 1.022;
Lei n. 11.419/2006, art. 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp
n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
7/2/2023; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
CONTRA RÉU REVEL SEM ADVOGADO EM PROCESSO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL
DO PRAZO. PROLAÇÃO NO PJE NÃO EQUIVALE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO
OFICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo
interno.
2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado
na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para imitir a autora na posse do imóvel.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
intempestividade e desproveu o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do
prazo recursal contra o réu revel sem advogado constituído, em
processo eletrônico, depende da publicação do ato decisório no órgão
oficial, à luz do art. 346 do CPC; (ii) saber se a dispensa de
publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica
quando não há advogado cadastrado; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal nessa
hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 346 do CPC, pois o prazo contra revel
sem advogado somente flui da publicação do ato decisório no órgão
oficial, não bastando a prolação ou a juntada no PJe.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porque a
dispensa de publicação no órgão oficial apenas se aplica quando há
advogado regularmente cadastrado para intimação eletrônica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido
Tese de julgamento: "1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem
da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art.
346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação
prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando
há advogado cadastrado para intimação eletrônica."
Dispositivos relevantes citados:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 346 e 1.022;
Lei n. 11.419/2006, art. 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp
n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
7/2/2023; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO
- PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1951656>>-RS, <<REsp 2106717>>-PR,
<<AgInt no REsp 2002492>>-MG
(PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - DISPENSA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1951656>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00346
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.