STJ — 2249634

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e66c2e0b1edacf479fe748864b52f01ec790728c5dd56407d9dad8390dfd780c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951024
Número de registro na fonte
202504827909
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.249.634 do STJ: termo inicial do prazo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.249.634 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.249.634 do STJ: termo inicial do prazo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, julgado, quarta, resp, turma.

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REsp 2.106.717 do STJ: réu revel sem advogado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.106.717 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de réu revel sem advogado e intimação da sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.717 e mede,

Trecho de REsp 2.106.717 do STJ: réu revel sem advogado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advogado, revel.

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REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.131.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de réu revel sem advogado constituído, nulidade reconhecida e precedente do stj. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advogado, constituido, revel.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo recursal contra o réu revel sem advogado constituído, em processo eletrônico, depende da publicação do ato decisório no órgão oficial, à luz do art. 346 do CPC; (ii) saber se a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica quando não há advogado cadastrado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal nessa hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 346 do CPC, pois o prazo contra revel sem advogado somente flui da publicação do ato decisório no órgão oficial, não bastando a prolação ou a juntada no PJe. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porque a dispensa de publicação no órgão oficial apenas se aplica quando há advogado regularmente cadastrado para intimação eletrônica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido Tese de julgamento: "1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando há advogado cadastrado para intimação eletrônica." Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 346 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL CONTRA RÉU REVEL SEM ADVOGADO EM PROCESSO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO. PROLAÇÃO NO PJE NÃO EQUIVALE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo recursal contra o réu revel sem advogado constituído, em processo eletrônico, depende da publicação do ato decisório no órgão oficial, à luz do art. 346 do CPC; (ii) saber se a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica quando não há advogado cadastrado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 346 do CPC, pois o prazo contra revel sem advogado somente flui da publicação do ato decisório no órgão oficial, não bastando a prolação ou a juntada no PJe. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porque a dispensa de publicação no órgão oficial apenas se aplica quando há advogado regularmente cadastrado para intimação eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido Tese de julgamento: "1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando há advogado cadastrado para intimação eletrônica." Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 346 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1951656>>-RS, <<REsp 2106717>>-PR, <<AgInt no REsp 2002492>>-MG (PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - DISPENSA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<REsp 1951656>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.