STJ — 2180336

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10c26d664a97ea78342e740995af2186503408a225d3b8da7399780bbfa89cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957541
Número de registro na fonte
202404205260
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c10c26d664a97ea78342e740995af2186503408a225d3b8da7399780bbfa89cf. SHA-256 do comentário: c4f4afbfffdd6250b0db4eb98904ff6704553c4033413a7e586bf160ef053d77.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.180.336 do STJ: ação rescisória e juros remuneratórios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da justiça da decisão, à reinterpretação dos fatos ou à reapreciação de provas, nem pode ser usada como sucedâneo de recurso especial não interposto pela parte no momento processual oportuno. 2. Para o reconhecimento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), exige-se que o acórdão rescindendo atribua interpretação manifestamente teratológica ou aberrante à norma, o que não se verifica na espécie. 3. Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional. 4. Pretensão rescisória que, em verdade, configura tentativa de utilização da ação como sucedâneo recursal, hipótese repelida por esta Corte. 5. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte de origem. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957541, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.180.336 do STJ: ação rescisória e juros remuneratórios · A fundamentação do REsp 2.180.336, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, remuneratorios, rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 557291a7a760f671cac6e3a2917bf9d6cb818e2e8ba93b51dc489258ec125cbb
  • Registro documental: c10c26d664a97ea78342e740995af2186503408a225d3b8da7399780bbfa89cf
  • Campo documental: /ementa

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Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a694021198c5747fa81c1107f998dcf948fe7cda466d4060cdadd6b2fb45caf
  • Registro documental: c10c26d664a97ea78342e740995af2186503408a225d3b8da7399780bbfa89cf
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. 3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906417, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.125.721, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedulas, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef77c9a8aff437c67eb3cd44e4507dadc9cd1eef61bb3573ba8f40f1a29efcd1
  • Registro documental: c10c26d664a97ea78342e740995af2186503408a225d3b8da7399780bbfa89cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CMN. SÚMULA 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da justiça da decisão, à reinterpretação dos fatos ou à reapreciação de provas, nem pode ser usada como sucedâneo de recurso especial não interposto pela parte no momento processual oportuno.
  2. Para o reconhecimento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), exige-se que o acórdão rescindendo atribua interpretação manifestamente teratológica ou aberrante à norma, o que não se verifica na espécie.
  3. Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional.
  4. Pretensão rescisória que, em verdade, configura tentativa de utilização da ação como sucedâneo recursal, hipótese repelida por esta Corte.
  5. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte de origem.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CMN. SÚMULA 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da justiça da decisão, à reinterpretação dos fatos ou à reapreciação de provas, nem pode ser usada como sucedâneo de recurso especial não interposto pela parte no momento processual oportuno. 2. Para o reconhecimento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), exige-se que o acórdão rescindendo atribua interpretação manifestamente teratológica ou aberrante à norma, o que não se verifica na espécie. 3. Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional. 4. Pretensão rescisória que, em verdade, configura tentativa de utilização da ação como sucedâneo recursal, hipótese repelida por esta Corte. 5. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte de origem. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS) STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR (CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - JUROS - LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO) STJ - <<AgRg no REsp 784935>>-CE, <<AgInt no AREsp 682499>>-SC (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na AR 6528>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.