STJ — 2232332

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e295475c8111c6242d8e84a5e8d6d467488ecc737125a5af4782850d200259

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958618
Número de registro na fonte
202503403480
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232332 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91e295475c8111c6242d8e84a5e8d6d467488ecc737125a5af4782850d200259. SHA-256 do comentário: f84ec3ccbe0c435e68b3325259272ceee8576de14de119bf61834215841e3b51.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.232.332 do STJ: ação rescisória e nulidade de citação

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A nulidade de citação configura manifesta violação de norma jurídica e pode ser arguida por ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo obstado o seu ajuizamento pela possibilidade de propositura de ação declaratória (querela nullitatis insanabilis). Precedentes. 2. Extinção por inadequação da via eleita indevida, impondo-se o seu regular processamento e produção de provas eventualmente necessárias, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958618, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.232.332 do STJ: ação rescisória e nulidade de citação · A fundamentação do REsp 2.232.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: citacao, nulidade, rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 576af231bf5c0fa466e38ed2096046ca8817b4e2255200fe2cc351ff79be734e
  • Registro documental: 91e295475c8111c6242d8e84a5e8d6d467488ecc737125a5af4782850d200259
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c777573dc70a7e1bcdfa8326fb26ce6ffcf29807f545ef1f59c677e62b5a41c
  • Registro documental: 91e295475c8111c6242d8e84a5e8d6d467488ecc737125a5af4782850d200259
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015. 4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. 5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015. 6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. 7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015. 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. 9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870321, publicado pelo tribunal em 18 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis · A fundamentação do REsp 1.902.133, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insanabilis, nullitatis, querela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6504f967a7c982771d4a9b09d07cb5a9fca55ee3c034e7100693fbce1bba5635
  • Registro documental: 91e295475c8111c6242d8e84a5e8d6d467488ecc737125a5af4782850d200259
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade de citação configura manifesta violação de norma jurídica e pode ser arguida por ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo obstado o seu ajuizamento pela possibilidade de propositura de ação declaratória (querela nullitatis insanabilis). Precedentes.
  2. Extinção por inadequação da via eleita indevida, impondo-se o seu regular processamento e produção de provas eventualmente necessárias, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO E EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. A nulidade de citação configura manifesta violação de norma jurídica e pode ser arguida por ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, não sendo obstado o seu ajuizamento pela possibilidade de propositura de ação declaratória (querela nullitatis insanabilis). Precedentes. 2. Extinção por inadequação da via eleita indevida, impondo-se o seu regular processamento e produção de provas eventualmente necessárias, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - <<REsp 2208294>>-MG, <<REsp 2219816>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.