Ação Rescisória 6.373, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 6.373 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, violação de direito autoral e plágio de obra musical. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.373 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 6.373, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). 2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal. 3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no segundo recurso especial do réu. 7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes. 8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se verifica no caso. 9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à prescrição. 10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de reparação material por violação a direito autoral. 11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele reconheceu o dever de reparação. 12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa julgada. 13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação. 14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829364, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do AR 6.373, no dispositivo do acórdão
O resultado do AR 6.373 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o AR 6.373 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 24 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 178, § 10 do Código Civil de 1916 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o AR 6.373 reúne
O AR 6.373 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são justiça gratuita e ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 6.373 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 6.373 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000829364 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 26 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o AR 6.373?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829364, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do AR 6.373 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829364 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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