Recurso Especial 2.244.434, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.244.434 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, busca e apreensão e descaracterização da mora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.434 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.244.434, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão com revisional em contestação, reconheceu abusividade na capitalização diária de juros, descaracterizou a mora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 485, IV, e 487, I, do CPC e do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969; (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. O prequestionamento do art. 487, I, do CPC não se configura quando o acórdão não enfrentou a tese sob esse enfoque e não foram opostos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia. 4. A inexistência de mora, constatada a abusividade de encargos na normalidade contratual, impede o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão e conduz à extinção sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 não incide em hipóteses de extinção sem mérito. 5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ITAUCARD: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. LEI N. 10.931/2004. LEI N. 4.595/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de busca e apreensão com discussão revisional, envolvendo capitalização diária de juros e competência regulatória do Conselho Monetário Nacional. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. 3. Sem emissão de juízo de valor pelo Tribunal estadual sobre os dispositivos federais invocados, não se configura prequestionamento explícito. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a arguição de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, o que não ocorreu. 4. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 958492, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.244.434, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.244.434 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.244.434 reúne
O REsp 2.244.434 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação de busca e apreensão, divergência jurisprudencial e prequestionamento ficto. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.244.434 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.244.434 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.434 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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