Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131161 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f486b80f544499f619b4174e0ea05b56b80cff607bad762e383fcea60580cd08. SHA-256 do comentário: a4bb0bedc240b21d1f1dbaa253c075cdc58198e26ae485b9c469353d0a0491b8.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial de cotas
condominiais, discutindo a inclusão de parcelas vincendas até o
cumprimento integral da obrigação. O valor da causa é de R$
2.233,50.
3. A Corte de origem, no agravo interno em agravo de instrumento em
ação de execução de título extrajudicial, manteve a possibilidade de
incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título
extrajudicial, negando provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 323 do CPC
autoriza incluir parcelas condominiais vincendas na execução de
título extrajudicial até o efetivo pagamento; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível
a inclusão das parcelas vincendas na execução de título
extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, o óbice sumular pela alínea a do
art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a
inclusão de parcelas condominiais vincendas na execução de título
extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 2. A
divergência jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática,
conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp
n. 2.202.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS
VINCENDAS NA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial de cotas
condominiais, discutindo a inclusão de parcelas vincendas até o
cumprimento integral da obrigação. O valor da causa é de R$
2.233,50.
3. A Corte de origem, no agravo interno em agravo de instrumento em
ação de execução de título extrajudicial, manteve a possibilidade de
incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título
extrajudicial, negando provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 323 do CPC
autoriza incluir parcelas condominiais vincendas na execução de
título extrajudicial até o efetivo pagamento; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível
a inclusão das parcelas vincendas na execução de título
extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, o óbice sumular pela alínea a do
art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a
inclusão de parcelas condominiais vincendas na execução de título
extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 2. A
divergência jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática,
conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp
n. 2.202.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131161 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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