STJ — 3131161

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f486b80f544499f619b4174e0ea05b56b80cff607bad762e383fcea60580cd08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957592
Número de registro na fonte
202504712031
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131161 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f486b80f544499f619b4174e0ea05b56b80cff607bad762e383fcea60580cd08. SHA-256 do comentário: a4bb0bedc240b21d1f1dbaa253c075cdc58198e26ae485b9c469353d0a0491b8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: f486b80f544499f619b4174e0ea05b56b80cff607bad762e383fcea60580cd08
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f486b80f544499f619b4174e0ea05b56b80cff607bad762e383fcea60580cd08
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial de cotas condominiais, discutindo a inclusão de parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação. O valor da causa é de R$ 2.233,50. 3. A Corte de origem, no agravo interno em agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, manteve a possibilidade de incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial, negando provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 323 do CPC autoriza incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o efetivo pagamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, o óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a inclusão de parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial de cotas condominiais, discutindo a inclusão de parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação. O valor da causa é de R$ 2.233,50. 3. A Corte de origem, no agravo interno em agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, manteve a possibilidade de incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial, negando provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 323 do CPC autoriza incluir parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o efetivo pagamento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível a inclusão das parcelas vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, o óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que admite a inclusão de parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação. 2. A divergência jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.