Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2981646 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750. SHA-256 do comentário: 6aefcecff2decc3fdd4c483934aa67f778a453aa1af3fbff94b3ec12cb1db890.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda
superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do
agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e
(ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do
julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao
art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de
mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem
como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a
finalidade de eventual modificação da decisão agravada;
6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado,
esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da
preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo
foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos
termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da
causa principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica
perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de
vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do
objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE
OBJETO DE AGRAVO INTERNO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda
superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do
agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e
(ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do
julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao
art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de
mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem
como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a
finalidade de eventual modificação da decisão agravada;
6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado,
esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da
preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo
foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos
termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da
causa principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica
perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de
vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do
objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2981646 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750. SHA-256 do comentário:6aefcecff2decc3fdd4c483934aa67f778a453aa1af3fbff94b3ec12cb1db890.