STJ — 2981646

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957698
Número de registro na fonte
202502475482
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981646 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750. SHA-256 do comentário: 6aefcecff2decc3fdd4c483934aa67f778a453aa1af3fbff94b3ec12cb1db890.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a70c9832b6fa37c17b5abcbfae5f3749bf0775f23d50b8c57de463a07badf750
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e (ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a finalidade de eventual modificação da decisão agravada; 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado, esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da causa principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO INTERNO E ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com óbices nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno por perda superveniente do objeto, mantendo a decisão agravada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda de objeto do agravo interno violou os arts. 3º, 17, 932, III, e 996 do CPC; e (ii) saber se houve omissão não sanada quanto à nulidade do julgamento monocrático dos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como a prejudicialidade dos recursos subsequentes, por esgotar a finalidade de eventual modificação da decisão agravada; 6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios no julgado, esclarecendo que o indeferimento do efeito suspensivo decorreu da preclusão das matérias não oportunamente impugnadas e que o agravo foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão do julgamento do mérito da causa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Sentença superveniente de mérito implica perda do objeto do agravo e dos recursos subsequentes, conforme jurisprudência do STJ (Súmula n. 83). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de vícios e julga prejudicado o agravo por perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do mérito da causa principal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 932, 996, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.