Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e51c0299bfd4956990d1c42f441f95e7455c80f33ded9270e08b412b2d3460
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04e51c0299bfd4956990d1c42f441f95e7455c80f33ded9270e08b412b2d3460. SHA-256 do comentário: 1eb246a495094b7eae68d1cb7a2e053ab319e3e13547772e3b2038160a326203.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
apelo nobre; (ii) se é cabível recurso especial contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que examina pedido de tutela de
urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência
do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão,
proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
apelo nobre; (ii) se é cabível recurso especial contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que examina pedido de tutela de
urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência
do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão,
proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3092198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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