STJ — 2256973

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7660e83ab9031c32b77f3247fb1eae0f548d3bee925914fd478b6c049f6c552

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958587
Número de registro na fonte
202600383935
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256973 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d7660e83ab9031c32b77f3247fb1eae0f548d3bee925914fd478b6c049f6c552. SHA-256 do comentário: b56c1239845632509e364671021525d1b073bd6c3e5d33d29e11a763bffbdaaf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.256.973 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958587, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.256.973 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.256.973, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 39aa42bc90f31bd1727ee3acf2ef64c1feff88334ecc62c453b3b168d83bd4e4
  • Registro documental: d7660e83ab9031c32b77f3247fb1eae0f548d3bee925914fd478b6c049f6c552
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
  2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
  3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal.
  4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais.
  5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível, em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido, sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios oficiais. 5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.