Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A
TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO
ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts.
186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
- Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
- Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da
responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige
análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível,
em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa
exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em
cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano
decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados
em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros
desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido,
sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios
oficiais.
- A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no
sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e
de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado
por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas
de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,
§§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o
óbice da Súmula 284/STF.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A
TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO
ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts.
186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da
responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige
análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível,
em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa
exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em
cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano
decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados
em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros
desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido,
sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios
oficiais.
5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no
sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e
de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado
por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas
de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,
§§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o
óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256973 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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