STJ — 2756977

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958638
Número de registro na fonte
202403653603
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2756977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08. SHA-256 do comentário: 206f4bb37ece8d7debddfa77faf17d0ac758413e0a0b68219c10a40ff08abf4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada e preclusão; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada; 3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará, assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração, previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de vícios; 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de mera reprodução de fundamentos; 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto; 8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada e preclusão; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada; 3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará, assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração, previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de vícios; 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de mera reprodução de fundamentos; 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto; 8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.