Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08. SHA-256 do comentário: 206f4bb37ece8d7debddfa77faf17d0ac758413e0a0b68219c10a40ff08abf4f.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa
julgada e preclusão;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no
cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a
expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada;
3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará,
assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos
arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e
3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os
efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração,
previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do
Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e
(iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma
suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de
vícios;
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art.
1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o
agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal,
alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de
mera reprodução de fundamentos;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto;
8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código
de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre
coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do
Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85,
§ 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º,
1.022, II, 1.025 e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa
julgada e preclusão;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no
cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, discutindo a
expedição de alvará e a ocorrência de preclusão e coisa julgada;
3. A Corte de origem determinou a expedição imediata de alvará,
assentou a formação de coisa julgada e preclusão, e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por violação dos
arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se o acórdão do agravo interno violou os §§ 1º e
3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil; (iii) saber se os
efeitos interruptivo e devolutivo dos embargos de declaração,
previstos nos arts. 994, II e IV, 1.022, II, e 1.026, caput, do
Código de Processo Civil, afastam trânsito em julgado e preclusão; e
(iv) saber se houve ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma
suficiente as questões relevantes, concluindo pela inexistência de
vícios;
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada ofensa ao art.
1.021, §§ 1 e 3, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao julgar o
agravo interno com fundamentação própria e sem inovação recursal,
alinhou-se à orientação consolidada desta Corte sobre a vedação de
mera reprodução de fundamentos;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
locais sobre trânsito em julgado, preclusão e perda de objeto;
8. Não houve fundamentação suficiente quanto ao art. 493 do Código
de Processo Civil, hipótese de aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
relevantes e decide a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre
coisa julgada, preclusão e perda de objeto. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 493 do
Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85,
§ 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, 994, II e IV, 1.021, §§ 1º e 3º,
1.022, II, 1.025 e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c88440f77d2dc4317ac812e8ef9446ffeba8510df6ebe97942bd9dec619d0a08. SHA-256 do comentário:206f4bb37ece8d7debddfa77faf17d0ac758413e0a0b68219c10a40ff08abf4f.