Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e74c3b3df1f2ae6d74930b0436858c3942a83f08c3b469db8a929b7ae8596592
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226101 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e74c3b3df1f2ae6d74930b0436858c3942a83f08c3b469db8a929b7ae8596592. SHA-256 do comentário: 798fb75f4796384cd0b088ebd6ee78cf4754816f9fc6690a9e47d6021137d30d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder Judiciário para o cumprimento de sua função institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC). 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC). 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais. 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito cível. 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível. Tese de julgamento: 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958901, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da
1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de
consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil
(SERP-JUD) em execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de
previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens
penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder
Judiciário para o cumprimento de sua função institucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de
execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência
sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação,
determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para
alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável
(art. 6º do CPC).
5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do
CPC).
6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para
viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos,
incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos
registros públicos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da
utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário,
como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens
penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências
extrajudiciais.
8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve
ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto,
considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito
cível.
9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em
conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD
para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada
do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a
legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível.
Tese de julgamento:
1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e
determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos
devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial
devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização
do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a
legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de
bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências
extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº
14.382/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SERP-JUD PARA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da
1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de
consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil
(SERP-JUD) em execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de
previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens
penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder
Judiciário para o cumprimento de sua função institucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o
sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de
execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência
sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação,
determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para
alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável
(art. 6º do CPC).
5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do
CPC).
6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para
viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos,
incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos
registros públicos.
7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da
utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário,
como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens
penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências
extrajudiciais.
8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve
ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto,
considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito
cível.
9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em
conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD
para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada
do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a
legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível.
Tese de julgamento:
1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e
determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos
devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial
devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização
do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a
legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de
bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências
extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº
14.382/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BACENJUD - RENAJUD - INFOJUD - PESQUISA DE BENS - LEGALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2361944>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1730314>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2410983>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00773 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:014382 ANO:2022
ART:00003
LEG:FED PRV:000139 ANO:2023
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
LEG:FED LEI:004191 ANO:1964
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226101 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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