STJ — 70230

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7c251ff2f1ea837cec3e6b1c88a453253a3d235b12cf1a102de6f728a1986c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIAS FORMULADAS POR REGISTRADOR PARA A AVERBAÇÃO DE RENÚNICA DE IMÓVEL. FORMALIDAES PREVISTAS EM LEI. FUNREJUS (FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - TJPR). COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no ca…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIAS FORMULADAS POR REGISTRADOR PARA A AVERBAÇÃO DE RENÚNICA DE IMÓVEL. FORMALIDAES PREVISTAS EM LEI. FUNREJUS (FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - TJPR). COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem denegou a segurança por ausência de comprovação do direito líquido e certo a amparar a pretensão, uma vez que as exigências para a averbação de renúncia de imóvel, bem como a cobrança do FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - TJPR), encontram previsão na legislação em vigor (Código Civil, Lei n. 6.015/1973 e Lei Estadual n. 12.216/1998). III - Em suas razões, o Recorrente apresenta argumentos genéricos, inidôneos, portanto, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, amparados em expressa previsão legal. Não restou demonstrado, efetivamente, o direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<RCDESP no MS 17832>>-DF, <<EDcl no RMS 37882>>-AC (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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