Recurso Especial 2.226.101, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.226.101 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão reformada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.101 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.226.101, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão interlocutória da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, a qual indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido fundamentou o indeferimento na ausência de previsão legal para a utilização do SERP-JUD na busca de bens penhoráveis, considerando que o sistema é de uso restrito ao Poder Judiciário para o cumprimento de sua função institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o sistema SERP-JUD para localizar bens penhoráveis em processo de execução, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC). 5. O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC). 6. O SERP-JUD, conforme a Lei nº 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos. 7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais. 8. A decisão judicial que defere ou indefere o uso do SERP-JUD deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando a legalidade da utilização da plataforma no âmbito cível. 9. No caso concreto, o indeferimento do pedido foi baseado em conjecturas sobre a inviabilidade de utilização do sistema SERP-JUD para a satisfação dos interesses do credor, sem análise aprofundada do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do agravo de instrumento, considerando a legalidade da utilização do SERP-JUD no âmbito cível. Tese de julgamento: 1. É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada. 2. A decisão judicial sobre a utilização do SERP-JUD deve considerar as circunstâncias do caso concreto e a legalidade da plataforma no âmbito cível. 3. A utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário para busca de bens penhoráveis é legal e dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 773, parágrafo único; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.410.983/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, REsp 21623244/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958901, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.226.101, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.226.101 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.101 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 773 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 3º da Lei 14.382/2022. O art. 773 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 14.382/2022 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.226.101 reúne
O REsp 2.226.101 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bacenjud. Precedente citado mede o lastro que Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.226.101 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) responde por 1.327 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 773 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.226.101 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958901 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre decisão reformada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.226.101?
O art. 773 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958901, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.101 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958901 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de decisão reformada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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