STJ — 2256833

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fda12ef0ced10832ad522556ff63aeb8eaf65ed4b5db99c7a7235805c90e7bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958923
Número de registro na fonte
202503510846
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.256.833 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de negativa prestação jurisdicional, despesas processuais e parte advogada. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: jurisdicional, negativa, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 471dbb57b375969b6e1f83770b864c47baff5a60c1c07087b82330b6dc048006
  • Registro documental: 3fda12ef0ced10832ad522556ff63aeb8eaf65ed4b5db99c7a7235805c90e7bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
  3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios". 3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO DA DISPENSA - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO) STJ - <<AgInt no REsp 2200499>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2214874>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.