Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA
JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de
origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da
dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas
processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a
isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento
das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer
procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
- A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo
adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas
com citações e intimações, publicação de editais, honorários
periciais, preparo de recursos, entre outras.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, §
3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA
JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de
origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da
dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas
processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a
isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento
das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer
procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou
cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo
adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas
com citações e intimações, publicação de editais, honorários
periciais, preparo de recursos, entre outras.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO DA
DISPENSA - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2200499>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2214874>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:015109 ANO:2025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00082 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.109/2025)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.