Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU
COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de
cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta
estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades
imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas
financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa
operação de venda.
- Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de
interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário
Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por
analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos
obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que
decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do
empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de
venda das unidades imobiliárias.
- É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o
regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no
art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do
pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o
montante apurado pela incorporadora.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU
COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de
cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta
estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades
imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas
financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa
operação de venda.
2. Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de
interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário
Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por
analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos
obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que
decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do
empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de
venda das unidades imobiliárias.
3. É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o
regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no
art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do
pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o
montante apurado pela incorporadora.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA)
STJ - <<REsp 2149868>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00001 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 INC:00002
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:0031A
- LEG:FED INT:001435 ANO:2013
ART:00005 PAR:00008 PAR:00009
( RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.