STJ — 2189776

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fd55bd585d7a2d54df76ea884c7e17cf7baf98e5dbc813cc83379a206a41d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465067
Número de registro na fonte
202404837218
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.862.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, patrimônio de afetação e condições cumulativas. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imobiliaria, incorporacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4d8f3618e6815a1c9d273199dca8c6d75d4e5e90c49e5abb3f3a793e64f797a
  • Registro documental: e9fd55bd585d7a2d54df76ea884c7e17cf7baf98e5dbc813cc83379a206a41d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa operação de venda.
  2. Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de venda das unidades imobiliárias.
  3. É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o montante apurado pela incorporadora.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa operação de venda. 2. Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de venda das unidades imobiliárias. 3. É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o montante apurado pela incorporadora. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA) STJ - <<REsp 2149868>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.