STJ — 2895986

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 843832dc0b84a9a2c38374a33aa7b0b4ff65a8aecb79cf6ac297c7a8b19c54ff

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.184.701 do STJ: cessão de crédito pro solvendo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.184.701 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cessão de crédito pro solvendo e multa por embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.701

Trecho de REsp 2.184.701 do STJ: cessão de crédito pro solvendo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cessao, credito, solvendo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c3c0677d03327f92da5e76a66ae2001934d42c8082988754b66a04e1f4463d4a
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 843832dc0b84a9a2c38374a33aa7b0b4ff65a8aecb79cf6ac297c7a8b19c54ff
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. ART. 296 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A incidência da Súmula 182/STJ afasta-se quando demonstrada, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.
  2. O factoring caracteriza cessão pro soluto, com assunção do risco de inadimplemento pelo faturizador, ao passo que as operações com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, reguladas no mercado de capitais, envolvem cessão civil de créditos com possibilidade de coobrigação do cedente.
  3. É válida, em cessão de crédito com FIDC, a cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes.
  4. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. ART. 296 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ afasta-se quando demonstrada, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade. 2. O factoring caracteriza cessão pro soluto, com assunção do risco de inadimplemento pelo faturizador, ao passo que as operações com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, reguladas no mercado de capitais, envolvem cessão civil de créditos com possibilidade de coobrigação do cedente. 3. É válida, em cessão de crédito com FIDC, a cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.