STJ — 2168628

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b2022572e8de926317461860c52c9eb9f2cecd981042edec619a2a22c744f99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959110
Número de registro na fonte
202403358856
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.628 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.168.628 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recursos especiais julgados em conjunto e recuperação judicial. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.168.628 do STJ: direito empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5656566e113a3dd4ba870b083280f3002f894e177a4007dda6a9a54fd525c292
  • Registro documental: 6b2022572e8de926317461860c52c9eb9f2cecd981042edec619a2a22c744f99
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.036.410 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.036.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fundação de direito privado e legitimidade ativa. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.036.410 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3dea29c0a7707054369d07f662f7dc01740e23f5a826839b159edf7eaa89912e
  • Registro documental: 6b2022572e8de926317461860c52c9eb9f2cecd981042edec619a2a22c744f99
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos. 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias. 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados. 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil. 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos especiais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005. 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos. 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se associações civis sem fins lucrativos que exercem atividades econômicas podem valer-se do instituto da recuperação judicial, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação brasileira, especificamente a Lei n. 11.101/2005, não prevê a possibilidade de recuperação judicial para associações civis sem fins lucrativos, a qual se destina a empresários e sociedades empresárias. 5. A teoria da empresa adotada no ordenamento jurídico brasileiro não abrange associações civis sem fins lucrativos, mesmo que estas exerçam atividades econômicas, pois não visam a lucro e não redistribuem lucros entre seus associados. 6. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos poderia gerar insegurança jurídica e trazer ainda mais prejuízos aos associados ante a possibilidade de conversão do plano em falência, com a respectiva quebra da entidade civil. 7. O procedimento de insolvência civil é mais vantajoso para a associação civil do que o enfrentamento do procedimento falimentar no caso de descumprimento do plano de recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos especiais desprovidos. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias, conforme a Lei n. 11.101/2005. 2. Associações civis sem fins lucrativos não estão legitimadas a requerer recuperação judicial, mesmo que exerçam atividades econômicas. 3. A extensão do procedimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos compromete a segurança jurídica do mercado e pode trazer mais prejuízos às entidades sem fins lucrativos ante a possibilidade de decretação da falência em detrimento do procedimento da insolvência civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 2º e 47; Código Civil, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS) STJ - <<REsp 2155284>>-MG, <<REsp 2038048>>-MG, <<REsp 2026250>>-MG, <<REsp 2036410>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.