Recurso Especial 2.036.410, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.036.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fundação de direito privado e legitimidade ativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.410 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.036.410, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. 3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar. 4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica. 5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885879, publicado pelo tribunal em 4 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.036.410, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.036.410 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.036.410 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 170 da Constituição Federal de 1988 e art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2º da Lei 11.101/2005 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.036.410 reúne
O REsp 2.036.410 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são técnica do julgamento ampliado, voto vista e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.036.410 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 4 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.036.410 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000885879 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.036.410?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885879, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.036.410 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885879 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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