Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF.
PARCELAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a
oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai
a incidência da Súmula 284 do STF.
- "Deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco
prestações sucessivas, houve inadimplemento parcial. Nessas
circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal para que pudesse
proceder à complementação das custas remanescentes" (REsp
2.215.639/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF.
PARCELAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a
oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai
a incidência da Súmula 284 do STF.
2. "Deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco
prestações sucessivas, houve inadimplemento parcial. Nessas
circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal para que pudesse
proceder à complementação das custas remanescentes" (REsp
2.215.639/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1899276>>-SP, <<AgRg no AREsp 244325>>-SC,
<<AgRg no AREsp 99038>>-RS
(PARCELAMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMPLEMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 2215639>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.