Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento, no título executivo judicial, de indenização
por danos materiais em valor correspondente à diferença entre o
valor efetivo do bem e o valor de venda, com elementos probatórios
que permitam a quantificação, torna desnecessária a liquidação de
sentença, bastando simples cálculo aritmético para apurar o quantum
debeatur.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento, no título executivo judicial, de indenização
por danos materiais em valor correspondente à diferença entre o
valor efetivo do bem e o valor de venda, com elementos probatórios
que permitam a quantificação, torna desnecessária a liquidação de
sentença, bastando simples cálculo aritmético para apurar o quantum
debeatur.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2987983>>-RO, <<AREsp 2809643>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.