Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc23ae7e2fff285a9e932716cdadeccce17607a626771bcca3b52ddaab9bbc87
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade de imóvel
alegado como bem de família. A Corte de origem negou provimento ao
recurso, mantendo a penhora do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação
suficiente no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve
violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do
CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento
da anotação de bem de família e à alienação de outro imóvel apontado
no acórdão recorrido; (iii) saber se o imóvel penhorado é protegido
pela impenhorabilidade prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n.
8.009/1990; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
dispensa de prova de exclusividade do imóvel residencial; (v) saber
se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão
arrematação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em
recurso especial é suficiente, com reconsideração para novo exame
de admissibilidade.
5. Não há perda de objeto do recurso que impugna a penhora, ainda
que haja arrematação do bem, pois os atos subsequentes dependem da
higidez da constrição, conforme jurisprudência do STJ.
6. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão fática relevante e
potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, relacionada à
alegação de cancelamento da anotação de bem de família em outro
imóvel, posteriormente alienado a terceiro, bem como à efetiva
utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente e de
sua família.
7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicada a análise das
demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
impugnação no agravo em recurso especial é suficiente para o novo
exame. 2. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 3. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para
novo julgamento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º; CPC,
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg
no Ag n. 1.004.199/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n.
1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º,
IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade de imóvel
alegado como bem de família. A Corte de origem negou provimento ao
recurso, mantendo a penhora do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação
suficiente no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve
violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do
CPC por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento
da anotação de bem de família e à alienação de outro imóvel apontado
no acórdão recorrido; (iii) saber se o imóvel penhorado é protegido
pela impenhorabilidade prevista nos arts. 1º e 5º da Lei n.
8.009/1990; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
dispensa de prova de exclusividade do imóvel residencial; (v) saber
se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão
arrematação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em
recurso especial é suficiente, com reconsideração para novo exame
de admissibilidade.
5. Não há perda de objeto do recurso que impugna a penhora, ainda
que haja arrematação do bem, pois os atos subsequentes dependem da
higidez da constrição, conforme jurisprudência do STJ.
6. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão fática relevante e
potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, relacionada à
alegação de cancelamento da anotação de bem de família em outro
imóvel, posteriormente alienado a terceiro, bem como à efetiva
utilização do imóvel penhorado como residência da recorrente e de
sua família.
7. A persistência da omissão autoriza o provimento do recurso
especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos aclaratórios, ficando prejudicada a análise das
demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a
impugnação no agravo em recurso especial é suficiente para o novo
exame. 2. A decisão judicial é omissa quando não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 3. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para
novo julgamento.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º; CPC,
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III, IV, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg
no Ag n. 1.004.199/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n.
1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.