Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA
MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
- A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de
motivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos
argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco
demonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade
da medida invasiva da intimidade.
- Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não
foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz
de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros
terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de
outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem
registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles
em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem
sequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas.
- Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale
dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre
evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente
afastada "mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas
ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de
determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em
ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que
poderiam adaptar-se a qualquer situação."
- Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação
per relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência
desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a
argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique,
eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.
- Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração
de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal,
ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para
sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.
- Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas
por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que
delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as
provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de
efeitos aos coacusados, nos termos do voto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA
MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a
servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade
intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir,
considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e
se bem aplicou o direito ao caso concreto.
2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de
motivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos
argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco
demonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade
da medida invasiva da intimidade.
3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não
foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz
de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros
terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de
outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem
registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles
em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem
sequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas.
4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale
dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre
evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente
afastada "mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas
ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de
determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em
ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que
poderiam adaptar-se a qualquer situação."
5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação
per relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência
desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a
argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique,
eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.
6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração
de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal,
ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para
sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.
7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas
por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que
delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as
provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de
efeitos aos coacusados, nos termos do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, com efeitos extensivos aos
coacusados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA)
STF - [[HC 78013]]-RJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - MERA TRANSCRIÇÃO
- ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1197859>>-RS,
<<HC 465889>>-PR,
<<RHC 117462>>-SP
(PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - PRORROGAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<RHC 124057>>-SP,
<<RHC 117462>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 119342 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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